O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é um documento a ser elaborado durante a primeira fase de planejamento das contratações de bens e serviços, com o objetivo de evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
A Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, dispõe sobre a elaboração dos ETPs para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
O Sistema ETP Digital constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pelo Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP.
Segundo a normativa, "os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação".
A elaboração do ETP é obrigatória para todas as aquisições, sendo facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que são:
- dispensa por valor;
- guerra ou grave perturbação da ordem;
- emergência ou calamidade pública; e
- contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento.
Portanto, apenas nesses casos, o órgão/entidade tem a liberdade de escolher se elabora ou não o ETP, segundo critério de conveniência e oportunidade.
Por outro lado, o ETP é dispensado nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada. Aqui o órgão/entidade está dispensado de realizar os ETP pela própria norma, dado que estes já foram elaborados anteriormente, bastando a comprovação da vantajosidade.
Para dúvidas específicas sobre o sistema ETP Digital o Ministério da Economia disponibilizou a página de Perguntas e Respostas, o manual do ETP Digital e a Central de Atendimento, que também atende pelo telefone 0800 978 9001.